DECRETO Nº 155/2021, de 26 de maio de 2021

 

 

“ESTABELECE NORMAS RESTRITIVAS EM RAZÃO DO COVID-19 NO MUNICÍPIO DE ITAETÊ – BA”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAETÊ, ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições legais,

 

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- Considerando as disposições do Governo do Estado da Bahia acerca de medidas de isolamentos para prevenção da COVID-19 e combate ao seu alastramento;


- Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal que estabelece aos Municípios e Estados da Federação a competência para estabelecer normas de isolamento e contenção da infecção por covid-19;

- Considerando as particularidades do Município de Itaetê, Bahia;


- Considerando o crescente número de infectados no Município de Itaetê e a situação dos hospitais da rede pública e da rede privada, em estado de pré-colapso por diminuição de leitos de UTI para tratamento de casos graves de covid-19



DECRETA



Art. 1º - São medidas temporárias adotadas, no âmbito do Município de Itaetê - BA, visando à prevenção e o controle para enfrentamento do COVID- 19:


I – Fica vedada a realização de shows, festas, públicas ou privadas, e afins, independentemente do número de participantes, momento em que está proibido uso do espaço público para realização de eventos de qualquer natureza, ainda que previamente autorizados, que envolvem aglomeração de pessoas.


II - Estabelecimentos de hospedagens deverão funcionar cumprindo os protocolos de prevenção e higienização estabelecidos.

III – Fica proibida a realização de quaisquer eventos nas margens do rio especificamente que envolvam carros de som e aglomerações de pessoas, assim como a comercialização de bebidas
e alimentos.


IV – Fica vedada a prática de quaisquer atividades esportivas ou amadoras, sendo permitidas as
práticas individuais, desde que não geram aglomerações.


V – No tocante a Feira Livre, passam a vigorar as regras a seguir:

 

1. A feira livre ocorrerá exclusivamente com a presença dos comerciantes de Itaetê-Ba, sendo vedada a participação de comerciantes de outros municípios, com o escopo de diminuir a
circulação de pessoas de outras localidades;


2. Devem os feirantes adotarem medidas sanitárias e de higienização que previnam e minimizem o contágio e transmissão da doença.


3. Está vedado o consumo presencial e a disposição de mesas e cadeiras na área do box, restrito apenas para retirada no local ou delivery.

 

VII – Fica determinado aos bares, lanchonetes, quiosques, box e restaurantes o horário de funcionamento presencial até as 19:00h e o serviço delivery até às 23:00h.

VIII – Os estabelecimentos não poderão manter trabalhando quaisquer funcionários que tenham sintomas de natureza gripal ou respiratória, em especial os que apresentem fatores de risco.

Parágrafo único: Os estabelecimentos deverão manter o uso obrigatório de máscara pelos funcionários e clientes assim como disponibilizar álcool em gel 70%, sendo cada proprietário o
responsável pelo cumprimento deste dispositivo, que dispõe medidas para combate a COVID19. Sendo passível sofrer responsabilização civil, administrativa e penal, caso não cumpram a
determinação, momento em que poderá ser acionada a Polícia Militar e a equipe da Vigilância Sanitária.

IX - Os bancos e lotéricas deverão adequar os espaços físicos, a fim de restringir o acesso aos caixas eletrônicos a apenas 03(três) pessoas, por vez, bem assim garantir a limpeza e
higienização constantes, dispondo de álcool em gel 70% para os usuários e mantendo a porta aberta para permitir a ventilação.

X – Fica estabelecido o uso obrigatório de máscara por todos os cidadãos assim como a higienização das mãos e medidas de prevenção da COVID-19: Lavagem constante das mãos; uso de álcool em gel 70%; não utilizar cumprimentos de mãos; não pegar no rosto e nem nas
mucosas (olhos, nariz e boca) com as mãos sem a higienização devida.

XI – Para os funerais durante o período de isolamento social deverão ser seguidas as seguintes orientações:

a- Os funerais de pessoas não confirmadas de COVID-19, é imprescindível o uso de máscara pelos presentes, com a participação do menor número possível de pessoas, mantendo o distanciamento mínimo recomendado entre si;

b- Não poderão ser disponibilizados alimentos no local e para bebidas deve-se utilizar copos descartáveis;

c- Devem ser disponibilizados água, sabão líquido, papel toalha e álcool gel a 70% para higienização das mãos;

d- Devem ser evitados apertos de mãos e outros tipos de contato físico entre os participantes do funeral;

e- Fica proibido a realização de funerais e velórios de pessoas confirmados ou suspeitos da COVID-19.

XII – Fica estabelecido, as medidas de controle e prevenção da COVID-19 nos carros linhas, tais quais: veículos devidamente higienizados e ventilados, lotação completa de passageiros sentados, uso obrigatório de máscara, e disponibilização de álcool em gel nesses transportes.

Art. 2º – Os laboratórios particulares deverão informar imediatamente à Vigilância Epidemiológica Municipal quaisquer casos de COVID 19 que porventura tenham conhecimento.

Art. 3º - Todos os casos suspeitos de infecção do coronavírus deverão ser imediatamente notificados à Secretaria Municipal de Saúde, visando o acompanhamento e a manutenção de dados essenciais à identificação de pessoas com risco ou efetivamente infectadas, com a
finalidade principal de adotar as medidas terapêuticas necessárias e evitar a sua propagação.
I – Permanece o canal municipal de informações sobre o novo coronavírus – COVID -19 - através do número de telefone e Whatsapp da Vigilância Sanitária do Município: (75) 9 9233-6045, que deve ser procurado ao se verificar os primeiros sintomas da COVID-19, levando em consideração
que são semelhantes a uma gripe.

Art. 4º – Recomenda-se que a população do Município de Itaetê ou visitantes, em recente retorno de viagens internacionais e/ou nacionais, em especial atenção para aquelas localidades com maior incidência da transmissão do vírus, o cumprimento das seguintes medidas:

I – Para as pessoas sem sintomas respiratórios, permanecer em isolamento domiciliar(autoisolamento) por 07 dias (visitante/ retorno de viagem);
II – Pessoas com quadro clínico de Síndrome Gripal, apresentando sintomas leves, sem sinais de gravidade e com ausência de comorbidades que indiquem avaliação em unidade hospitalar, são casos tratados como suspeitos de COVID-19 e devem ficar em isolamento; devendo
comunicar imediatamente a Vigilância Epidemiológica Municipal, a fim de ser orientada sobre providências mais específicas.
III – No surgimento de febre, associada a sintomas respiratórios intensos, a exemplo de tosse, dificuldade de respirar, perda de olfato e paladar, buscar atendimento em Unidades de Saúde em nosso município.
IV – A pessoa com suspeita ou diagnosticada com COVID-19 deverá permanecer em isolamento domiciliar, de acordo orientação da equipe de saúde responsável.
V - Pessoas que foram notificadas pelas autoridades de saúde a realizarem o isolamento domiciliar ou quarentena poderão sofrer responsabilização civil, administrativa e penal, caso não cumpram a determinação.

Parágrafo único – Em caso de sintomas, o essencial, segundo a OMS, é evitar sair de casa. Recomenda-se ficar em repouso e ingerir bastante água. Evitar circular em lugares fechados, com muitas pessoas e com pouca ventilação. Além disso, é preciso entender que sair com sintoma de gripe, implica expor potencialmente outras pessoas à doença.

Art. 5º - As medidas deste decreto terão tempo de duração indeterminada, devendo ser reavaliadas sempre que necessário.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Gabinete do Prefeito de Itaetê, Bahia, 26 de maio de 2021.

Zenildo Matos de Oliveira
Prefeito Municipal